Entrega em papel do modelo 10 do IRS termina em 1 de janeiro

A Declaração Modelo 10 do IRS é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados, a partir de 01 de janeiro de 2022, acabando em suporte de papel, segundo portaria da secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais hoje publicada.

Entrega em papel do modelo 10 do IRS termina em 1 de janeiro

A Declaração Modelo 10 do IRS é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados, a partir de 01 de janeiro de 2022, acabando em suporte de papel, segundo portaria da secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais hoje publicada. “Considerando que o universo de contribuintes que entrega este modelo declarativo em suporte de papel é manifestamente residual e que a Autoridade Tributária e Aduaneira está em condições de assegurar o apoio aos contribuintes que ainda sintam dificuldades na sua entrega via Internet, é introduzida a obrigação de entrega exclusivamente por transmissão eletrónica de dados, sendo o respetivo impresso e instruções de preenchimento ajustados em conformidade”, justifica o Governo no diploma.

Assinada em 19 de novembro pelo secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, a portaria aprova a Declaração Modelo 10, Rendimentos e Retenções – Residentes, e respetivas instruções de preenchimento, revogando o modelo em vigor este ano, que tinha sido publicado em dezembro de 2020.

A declaração do Modelo 10 serve para os contribuintes indicarem à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) os pagamentos a residentes em Portugal, a título de salários, bem como as retenções de imposto, contribuições obrigatórias da Segurança Social e quotizações sindicais.

Este ano, as pessoas singulares que, não tendo auferido rendimentos empresariais ou profissionais, estivessem obrigadas a cumprir esta obrigação declarativa, ainda puderam optar por fazê-lo em suporte de papel, em vez de transmissão eletrónica de dados, uma possibilidade prevista na legislação, mas que termina em 01 de janeiro próximo, segundo a portaria hoje publicado.

No que se refere ao cumprimento da obrigação, a portaria define que a Declaração Modelo 10 “é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados” e, para este efeito, o sujeito passivo e o contabilista certificado, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, são identificados por senhas atribuídas pela AT.

Quanto ao procedimento, a portaria define que os sujeitos passivos para utilização de transmissão eletrónica de dados devem efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, devem possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação da declaração, a disponibilizar no mesmo endereço, e devem efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no portal. A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias, e findo este prazo sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito, segundo a portaria.

 

 

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