Patrões já podem medir temperatura dos empregados
No atual contexto da doença covid-19, e exclusivamente por motivos de proteção da saúde do próprio e de terceiros, podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho.
As entidades patronais podem medir mas não registar a temperatura corporal dos funcionários “para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho”, devido à pandemia da covid-19, segundo um diploma hoje publicado em Diário da República.
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“No atual contexto da doença covid-19, e exclusivamente por motivos de proteção da saúde do próprio e de terceiros, podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho”, refere o Decreto-Lei (DL) 20/2020, que entra em vigor no domingo, 03 de maio.
O diploma acrescenta que este procedimento “não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma”.
“Caso haja medições de temperatura superiores à normal temperatura corporal, pode ser impedido o acesso dessa pessoa ao local de trabalho”, indica ainda o artigo 13.º-C do DL 20/2020, relativo ao “controlo de temperatura corporal”.
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