Empresas podem medir a temperatura corporal aos trabalhadores mas não podem manter registo
A medição da temperatura corporal aos trabalhadores “não se afigura inviável” desde que não seja guardado qualquer registo da mesma, afirmou o Ministério do Trabalho.
O Ministério do Trabalho anunciou hoje que a medição da temperatura corporal aos trabalhadores “não se afigura inviável” desde que não seja guardado qualquer registo da mesma, adiantando que o Governo vai clarificar a matéria por via legislativa.
Em comunicado, o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social sublinha que, “no atual contexto de saúde pública, e concretamente no plano da proteção de dados pessoais, não se afigura inviável a medição da temperatura corporal, desde que não seja guardado qualquer registo da mesma”.
O comunicado surge “na sequência de questões que têm sido colocadas no âmbito da retoma da atividade após a eventual cessação do atual estado de emergência, e para prevenir contágios entre trabalhadores, nomeadamente sobre a realização de medições de temperatura corporal”, explica o Ministério liderado por Ana Mendes Godinho.
“Face às dúvidas suscitadas, o Governo irá clarificar esta situação por via legislativa, salvaguardando o respeito integral dos direitos de personalidade dos trabalhadores, nos termos do artigo 19.º do Código do Trabalho, e os princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação”, afirma o ministério.
De acordo com o gabinete da ministra, “existem diversas circunstâncias em que o tratamento de tais dados se revela compatível com o disposto no ordenamento jurídico europeu e nacional”.
O tratamento dos dados em causa é compatível quando há “consentimento expresso do trabalhador” ou quando “seja realizado sob a responsabilidade de profissional de saúde sujeito a sigilo ou por outra pessoa com dever de confidencialidade”, refere a mesma fonte.
Segundo o ministério, o tratamento dos dados é ainda compatível quando estão em causa “motivos de interesse público no domínio da saúde pública” ou quando “tenha por finalidade a proteção e segurança do trabalhador e/ou de terceiros”.
Na sexta-feira, a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) disse que as empresas não podem recolher registos de temperatura dos funcionários e que qualquer informação relativa à saúde do trabalhador só pode ser feita pelo médico da medicina no trabalho.
Numa nota divulgada no seu ‘site’, a CNPD avisa as empresas que preparam o regresso progressivo à atividade que a prevenção da contaminação “não justifica a realização de atos que, nos termos da lei nacional, só as autoridades de saúde ou o próprio trabalhador, num processo de automonitorização, podem praticar”.
“É verdade que a situação excecional que se está a viver, enquadrada pelo estado de emergência (…) justificou alterações profundas no contexto da prestação do trabalho e da relação empregador–trabalhador”, mas “a necessidade de prevenção de contágio pelo novo coronavírus não legitima, sem mais, a adoção de toda e qualquer medida por parte da entidade empregadora”, defende a comissão.
A CNPD realça que a entidade empregadora não pode “proceder à recolha e registo da temperatura corporal dos trabalhadores ou de outra informação relativa à saúde ou a eventuais comportamentos de risco dos seus trabalhadores”.
A eventual recolha, através de preenchimento de questionários pelo trabalhador, de informação relativa à saúde ou à vida privada do mesmo relacionada com a sua saúde, “só está legitimada se for realizada direta e exclusivamente pelo profissional de medicina no trabalho, tendo em vista a adoção dos procedimentos adequados a salvaguardar a saúde dos próprios e de terceiros”, afirma a CNPD.
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