Apoio para ficar em casa com filhos alargado a trabalhadores domésticos

Decreto-lei inclui “os trabalhadores do serviço doméstico” no “apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem”.

Apoio para ficar em casa com filhos alargado a trabalhadores domésticos

O diploma publicado na segunda-feira à noite e que faz vários ajustamentos ao decreto-lei inicial, publicado em 13 de março, inclui “os trabalhadores do serviço doméstico” no “apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem”.

O valor do apoio dos trabalhadores do serviço doméstico corresponde “a dois terços da remuneração registada no mês de janeiro de 2020”, com os limites mínimo de um salário mínimo nacional (SMN, 635 euros) e máximo de três SMN (1905 euros).

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O diploma determina ainda que um terço do valor é pago pela Segurança Social, mantendo o empregador a obrigação de pagar o outro terço da remuneração, assim como fazer a declaração dos tempos de trabalho e da remuneração normalmente declarada, “independentemente da suspensão parcial do seu efetivo pagamento”.

O empregador está ainda obrigado a efetuar o pagamento das correspondentes quotizações e contribuições.

Têm direito “correspondente a dois terços da base de incidência contributiva”

O ‘site’ da Segurança Social adianta que o apoio a que estes trabalhadores têm direito “correspondente a dois terços da base de incidência contributiva”.

O regime de descontos dos trabalhadores de serviço doméstico tem diferenças face ao dos trabalhadores por conta de outrem, já que lhes é permitido optar por declarar o salário real ou declarar um valor pré-definido (chamado de remuneração convencional).

Optando pela remuneração real, os descontos para a Segurança Social são feitos pelo que efetivamente o trabalhador recebe ou, no mínimo, por um valor equivalente ao SMN (635 euros, em 2020).

Quando pago à hora

Caso opte pela remuneração convencional, o cálculo tem por referência o valor do Indexante de Apoios Socais (IAS) tendo em consideração se o trabalhador é pago ao dia ou à hora, sendo que neste último caso terão de ser declaradas (e pagos os descontos sobre) um mínimo de 30 horas.

Contudo, fica por apurar se o apoio e os valores considerados no diploma abrangem ambas as situações.

Os limites de atribuição do apoio aos pais não sofreram alterações, o que significa que este não é concedido durante as férias escolares, nem pode haver sobreposição de períodos entre os pais.

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