Autocaravanas deixam de beneficiar de taxa reduzida do ISV
A taxa reduzida do ISV que até agora abrangia as autocaravanas vai ser eliminada, passando estes veículos a ser sujeitos à taxa normal do imposto, segundo prevê uma proposta do Governo sobre benefícios fiscais, hoje enviada ao parlamento.
Na legislação em vigor, as autocaravanas beneficiam de uma taxa reduzida correspondente a 30% do Imposto Sobre Veículos (ISV), com a proposta do Governo a ditar a revogação desta disposição legal e a sujeitar estes veículos às taxas normais o imposto. O diploma revoga também a isenção de ISV dos veículos fabricados antes de 1970 e que se traduz, no regime ainda em vigor, a uma taxa intermédia, correspondente a 95% do imposto. Em ambas as situações, a medida aplica-se a partir d 01 de janeiro de 2023.
Com esta proposta, que após aprovação pelo Conselho de Ministros, segue para discussão na Assembleia da República, o Governo prossegue o exercício de avaliação dos benefícios fiscais – tal como previsto na relatório produzido pelo Grupo de Trabalho encarregado de os estudar –, avançando com a prorrogação daqueles que se concluiu serem eficazes e pela não renovação dos que se revelaram desadequados ou desnecessários face aos objetivos traçados aquando da sua criação.
É neste âmbito que se justifica o fim do benefício dirigido aos carros anteriores a 1970, com a proposta a apontar a sua “parca expressão”, tendo em conta o número de beneficiários identificados. Com esta proposta, o Governo avança ainda com a revogação de alguns benefícios que, refere o texto inicial do documento, “em face das suas características intrínsecas e efeitos práticos objetivos, se entendeu não merecerem pertinência bastante, no atual contexto socioeconómico, para beneficiarem de um tratamento fiscal especialmente favorável face ao regime-regra de tributação”.
Objetivo é e liminar “benefícios fiscais prejudiciais ao ambiente”
Enquadra-se neste caso a eliminação de “benefícios fiscais prejudiciais ao ambiente”, com a proposta do Governo a retirar da lista da taxa intermédia do IVA o petróleo colorido e marcado e a eliminar a taxa reduzida de ISP do petróleo colorido e marcado e do gasóleo de aquecimento. A proposta prevê assim, que se mantenha a ser “tributado com taxa reduzida o gasóleo colorido e marcado com os aditivos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia”, determinando que estas alterações se aplicam a partir de 01 de janeiro de 2023.
O objetivo, refere o documento, foi eliminar “benefícios fiscais prejudiciais ao ambiente” e ir ao encontro da prioridade do programa do Governo “de desincentivar as atividades poluentes e que colocam em causa a sustentabilidade ambiental e climática, em linha com uma política de fiscalidade verde”. O documento propõe, por outro lado, a prorrogação da vigência dos benefícios fiscais no âmbito da propriedade intelectual e do mecenato científico, prevendo-se ainda o alinhamento do prazo de caducidade do mecenato cultural com o científico.
Além disto, a proposta clarifica, no que diz respeito ao benefício fiscal relativo aos empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados, “que a cessão da posição contratual beneficia do caráter de reconhecimento simplificado”, dispensando-se que a transmissão do benefício associado a contratos celebrados até 31 de dezembro de 2020 dependa de autorização do membro do Governo.
Ainda no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e no que diz respeito aos trabalhadores deslocados no estrangeiro, a proposta do Governo vem determinar que “para efeitos do n.º 1 [que determina as condições em que se pode beneficiar de isenção de IRS], apenas são considerados os residentes nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Código do IRS” [ “são residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos: Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de caráter público, ao serviço do Estado Português”].
Com esta proposta de lei, o Governo fica autorizado “a revogar do texto legal benefícios fiscais que se encontrem presentemente caducados por força da regra geral de caducidade dos benefícios fiscais, desse modo evitando equívocos na interpretação e aplicação da lei”.
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